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Medida Provisória 449, de 03/12/2008, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A Lei 10.522/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
II - (...)
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
(...)
§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.
(...).] (NR)
[Art. 11 - O parcelamento terá sua formalização condicionada:
I - ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13;
II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, observados os limites e as condições estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II, poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.
§ 3º - Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.] (NR)
[Art. 12 - O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Parágrafo único - Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento será:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.] (NR)
[Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º - O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.] (NR)
[Art. 13-A - O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.
(...)
§ 5º - É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.] (NR
[Art. 14 - (...)
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(...)
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996;
VIII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/1988;
IX - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese prevista no art. 49-A do Decreto 70.235, de 6/03/1972, e nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
X - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
XI - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.] (NR)
[Art. 14-A - Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º - No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2º - A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.] (NR)
[Art. 14-B - Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de duas parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.] (NR)
[Art. 14-C - Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único - Ao parcelamento de que trata o caput não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.] (NR)
[Art. 14-D - Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à União do valor correspondente:
I - a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;
II - às obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação;
III - à mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso.
§ 1º - O pedido de parcelamento deverá também conter cláusula autorizando a retenção, pelas instituições financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse à União do restante da dívida tributária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações tributárias correntes.
§ 2º - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.] (NR)
[Art. 14-E - Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.] (NR)
[Art. 14-F - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.] (NR)
[Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
(...).] (NR)
[Art. 37-A - Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º - Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.] (NR)
[Art. 37-B - Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei 10.480, de 2/07/2002, e do art. 22 da Lei 11.457/2007.
§ 2º - O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9º.
§ 3º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação.
§ 4º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 5º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 6º - O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 7º - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 8º - O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 9º - O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral Federal.
§ 10 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11 - A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 12 - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
§ 13 - Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 14 - A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 15 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo.
§ 16 - O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§ 17 - A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais.
§ 18 - A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.
§ 19 - Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.]
§ 20 - Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.] (NR)
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