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Medida Provisória 449, de 03/12/2008, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O art. 7º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 6º - No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.] (NR)
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