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Medida Provisória 449, de 03/12/2008, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.

§ 1º - A opção de que trata o caput é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.

§ 2º - Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso.

§ 3º - Quando paga até o prazo previsto no § 2º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

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