Art. 2º
- O ProJovem, destinado a jovens de quinze a vinte e nove anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:
I - ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - ProJovem Urbano;
III - ProJovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - ProJovem Trabalhador.
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