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Medida Provisória 398, de 10/10/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos cinqüenta e um por cento serão de titularidade da União.

§ 1º - A integralização do capital da EBC será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, destinadas ao suporte e operação dos serviços de radiodifusão pública, mediante a incorporação do patrimônio da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., criada pela Lei 6.301, de 15/12/75, e da incorporação de bens móveis e imóveis decorrentes do disposto no art. 26.

§ 2º - Será admitida no restante do capital da EBC a participação de entidades da administração indireta federal, bem como de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ou de entidades de sua administração indireta.

§ 3º - A participação de que trata o § 2º poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

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