- Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos;
VI - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção da cidadania, de responsabilidade social ou ambiental;
VII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1º do art. 8º;
VIII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis 8.313, de 23/12/91, 8.685, de 20/07/93, e 11.437, de 28/12/2006;
IX - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
X - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
XI - de rendas provenientes de outras fontes.
§ 1º - É vedada, nas hipóteses dos incs. V e VI, a veiculação de anúncios de produtos e serviços.
§ 2º - Para os fins do inc. VII, fica a EBC equiparada às agências a que se refere a Lei 4.680, de 18/06/65.
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