Art. 1º
- O § 3º do art. 5º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.] (NR)
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