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Medida Provisória 380, de 28/06/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão [Regime de Tributação Unificada na Importação] e a indicação do dispositivo legal correspondente.

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