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Medida Provisória 380, de 28/06/2007, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:

I - suspenso pelo prazo de três meses:

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II - excluído do regime:

a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;

b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou

c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inc. II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.

§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei 10.833/2003, quando for o caso.

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