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Medida Provisória 377, de 18/06/2007, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 16-A - O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e
II - fará jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a que faria jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º.] (NR)
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