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Medida Provisória 372, de 22/05/2007, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Medida Provisória que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º, e após honrada a garantia de que trata o art. 4º, poderá ser assumido por investidores privados.

Parágrafo único - A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Medida Provisória.

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