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Medida Provisória 358, de 16/03/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 8.685/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º-A - (...)
(...)
§ 5º - Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º - Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7º - Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8º - Os valores reembolsados na forma do § 7º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.] (NR)
[Art. 4º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
(...)] (NR)
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