Art. 8º
- O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.779, de 19/01/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.] (NR)
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