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Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O art. 2º da Lei 10.892, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A multa a que se refere o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/96, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
(...)] (NR)
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