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Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O art. 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(...)
§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
(...)
§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996, aplicando-se o percentual previsto no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.] (NR)
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