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Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 9º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - Sujeita-se à multa de que trata o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
(...)] (NR)
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