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Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O art. 33 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 (...)
(...)
§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual.] (NR)
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