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Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O art. 10 da Lei 10.637, 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)
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