Art. 11
- O art. 10 da Lei 10.637, 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)
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