Art. 10
- O art. 4º da Lei 10.666, de 08/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
(...)] (NR)
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