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Medida Provisória 341, de 29/12/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 11.344, de 08/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 13 - (...)
(...)
§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos dois anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
(...)] (NR)
[Art. 21 - (...)
(...)
II - a partir de 30/05/2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691/1993; e
(...)] (NR)
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