Art. 31
- O art. 16 da Lei 8.025, de 12/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 16 - A taxa de uso será de um milésimo do valor do imóvel.
§ 1º - Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de dez por cento da remuneração dos referidos cargos.
§ 2º - O prazo para o exercício da opção referida no § 1º, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento.] (NR)
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