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Medida Provisória 335, de 23/12/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

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