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Medida Provisória 335, de 23/12/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas regularizações fundiárias de interesse social promovidas nos imóveis de sua propriedade, poderão aplicar, no que couber, as disposições dos arts. 18-B a 18-F do Decreto-lei 9.760/1946.

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