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Medida Provisória 335, de 23/12/2006, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O art. 10 desta Medida Provisória não se aplica aos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido objeto de publicação oficial pelo INSS, até 31 de agosto de 2006, para alienação no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188, de 12/02/2001, os quais serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-lo.

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