Art. 13
- (Revogado pela Lei 11.483 de 31/05/2007).
Redação anterior: [Art. 13 - Na alienação de imóveis da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, para utilização em programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, definidos pelo órgão federal responsável pelas políticas setoriais de habitação, a avaliação deverá ser feita pelo método involutivo, considerada a destinação habitacional de interesse social da área.]
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