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Medida Provisória 335, de 23/12/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.483 de 31/05/2007).

Redação anterior: [Art. 13 - Na alienação de imóveis da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, para utilização em programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, definidos pelo órgão federal responsável pelas políticas setoriais de habitação, a avaliação deverá ser feita pelo método involutivo, considerada a destinação habitacional de interesse social da área.]

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