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Medida Provisória 329, de 01/11/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Medida Provisória o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, I, 9º a 12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93, e na Lei 8.647, de 13/04/93.

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