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Medida Provisória 319, de 24/08/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.

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