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Medida Provisória 319, de 24/08/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.

Parágrafo único - Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Medida Provisória, na Lei 8.829, de 22/12/93, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.

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