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Medida Provisória 316, de 11/08/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei 8.213/1991, considerar-se-á o dia 01/04/2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 4º.

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