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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Nas operações realizadas no mercado financeiro é admitida a utilização da TR e da TRD como base para a remuneração dos respectivos contratos somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo.

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