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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os impostos, multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep e com o Fundo de Investimento Social, os passivos de empresas concordatárias e de instituições em regime de intervenção liquidação extrajudicial, falência e administração especial temporária, serão atualizados, a partir de fevereiro de 1991, pela TR ou pela TRD, que substituirão o BTN e o BTN Fiscal, respectivamente.

Parágrafo único - Ficam mantidos os valores em cruzeiros das tabelas para desconto do Imposto de Renda na fonte, vigente no mês de janeiro de 1991, as quais poderão ser alteradas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

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