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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A partir de 01/05/1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei 5.768, de 20/12/1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivam a aquisição de bens de qualquer natureza.

Parágrafo único - A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades cabíveis, será exercida privativamente pelo Banco Central do Brasil.

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