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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os bancos comerciais, os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).

§ 1º - Os TDE terão as seguintes características:

I - prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;

II - remuneração: TR;

III - colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º - O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

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