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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá autorizar a emissão e definir as características das Notas do Tesouro Nacional (NTN), destinadas a prover o Tesouro de recursos necessários à manutenção de equilíbrio orçamentário ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, observados os limites legalmente fixados.

Parágrafo único - Poderá ser autorizada a emissão da NTN com cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.

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