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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6º desta medida provisória.

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