Carregando…

Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) originários dos fundos PIS-Pasep, bem como na forma prevista no § 1º do art. 239 da Constituição, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam serão corrigidos, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR, observado o disposto no art. 6º desta medida provisória, mantidas as taxas de juros contratadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já