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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A partir do exercício de 1992 incidirá Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na liquidação, pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), de saldo devedor de contrato de financiamento firmado com instituição do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 1º - O fato gerador do imposto de que trata este artigo é a liquidação de saldo devedor de contrato de financiamento no âmbito do SFH, com recursos do FCVS.

§ 2º - A alíquota do imposto de que trata este artigo é de trinta e cinco por cento.

§ 3º - A base de cálculo do imposto é o valor liquidado com recursos do FCVS.

§ 4º - O imposto será pago parceladamente em até sessenta meses sujeito a atualização pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.

§ 5º - Ficam excluídos do disposto neste artigo os mutuários cujo contrato de financiamento tenha tido valor inicial inferior a mil Unidades Padrão de Capital (UPC).

§ 6º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias, regulamentará o disposto neste artigo.

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