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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, fica assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual não excederá a relação prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo.

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