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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo do índice de rendimento de que trata o parágrafo único do artigo 12 será suportado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) se negativo, ou a ele incorporado, se positivo, nos termos das instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.

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