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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a ser atualizada mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à atualização da UPC a ser realizada em 1º de abril de 1991.

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