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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A pessoa jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; e

III - a pedido.

§ 1º - Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incs. I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do REPES somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

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