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Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e desempenho para a PREVIC, mediante acordo a ser negociado e celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da Autarquia.

§ 1º - As metas de gestão e desempenho estabelecidas constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC e da avaliação de seu desempenho.

§ 2º - As metas referidas no caput terão duração mínima de um ano, sendo periodicamente avaliadas e, se necessário, revisadas.

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