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Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 38

Artigo38

Art. 38

- É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, vantagem pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incs. I e II do art. 21, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Os requisitos necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - às políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da PREVIC;

II - aos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à conclusão, com aproveitamento, das seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - A adequação dos cursos às atividades desempenhadas pelo servidor na PREVIC será objeto de avaliação pelo Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído mediante ato de sua Diretoria Colegiada.

§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos.

§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência, com a oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas existentes, e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ, serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos providos em 31/12 e 30/06.

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