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Medida Provisória 225, de 22/11/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No procedimento de arrecadação, transporte e alienação de diamantes brutos, os indígenas serão assistidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também apoiará a aplicação dos recursos auferidos em projetos e iniciativas comunitárias a serem desenvolvidos nas comunidades indígenas Cintas-Largas.

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