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Medida Provisória 225, de 22/11/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O valor obtido com a alienação dos diamantes brutos em hasta pública e o adiantamento efetuado serão depositados em conta individual ou conjunta, solidária ou não solidária, a ser indicada pelos indígenas ou suas associações, diretamente à Caixa Econômica Federal, descontados os custos operacionais, tarifas e encargos a ela devidos e os tributos e preços públicos incidentes.

§ 1º - Do valor final a ser depositado deverão ser descontados o adiantamento e respectivos encargos financeiros, quando houver, os custos operacionais, tarifas e encargos devidos decorrentes do procedimento, e os tributos e preços públicos incidentes.

§ 2º - Caso a arrecadação seja insuficiente para cobrir os custos operacionais a cargo da Caixa Econômica Federal, a União ressarcirá as referidas despesas.

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