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Medida Provisória 221, de 01/10/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as seguintes destinações:

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

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