Carregando…

Medida Provisória 221, de 01/10/2004, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os endossos eletrônicos, ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira, não serão transcritos no verso dos títulos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já