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Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legislação vigente.

§ 5º - A GDARA será paga com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V.

§ 6º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GDARA, em exercício no INCRA.

§ 7º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDARA está assim distribuída:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

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