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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central do Brasil estabelecerá limite, em cruzados, novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.]

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