Art. 1º
- Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
§ 1º - Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 2º - Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.]
§ 3º - As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.
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